Lei de Estrangeiros 2026: o que muda para alunos de cursos profissionais
Resumo: a lei que altera a Lei de Estrangeiros (Lei 23/2007) foi promulgada a 31 de agosto de 2026. Deixa de existir a norma que permitia aos alunos de cursos de formação profissional obter autorização de residência ao abrigo do artigo 92.º, e é eliminada a legalização a partir do território sem visto de residência para quase todas as categorias. A via que continua a existir para alunos de cursos é o visto de estada temporária (E9) do artigo 54.º, n.º 1, alínea k) — um visto que não se converte em autorização de residência, não conta para a nacionalidade e não confere direito a trabalhar.
Estado do diploma: a lei foi promulgada mas ainda não foi publicada em Diário da República. A nossa leitura baseia-se na Proposta de Lei 195/XXV de 07.05.2026 (PL 75/XVII no parlamento) e no Texto Final aprovado a 17.07.2026. Atualizaremos este artigo após a publicação oficial.
O que mudou em concreto
- Foi revogado o n.º 4 do artigo 92.º — a norma que estendia o regime do artigo 92.º aos "cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional" e aos cursos de nível QNQ 4 e 5. Era a única norma que colocava os cursos certificados pela DGERT dentro do regime de autorização de residência.
- Nova redação do n.º 1 do artigo 92.º: a autorização de residência é concedida a alunos do ensino secundário ou de cursos de nível ISCED 2011 "4", mediante visto de residência do artigo 62.º.
- O n.º 3 do artigo 92.º não foi alterado — a legalização sem visto, a partir do território, mantém-se apenas para o ensino secundário. Não existe equivalente para o nível ISCED 4.
- Foram também revogados o n.º 4 do artigo 91.º (ensino superior, legalização a partir do território) e o n.º 3 do artigo 93.º (estagiários).
- A alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º foi restringida: autorização de residência sem visto apenas para pais de menores que sejam simultaneamente cidadãos portugueses e residentes em Portugal.
- O artigo 62.º não foi alterado. O seu n.º 11 continua a obrigar à emissão de visto de residência para cursos de formação profissional — mas já não é possível obter autorização de residência com base nele se o curso não for ISCED 4 nem ensino secundário. É uma lacuna do diploma; não é base para planear.
- O texto não contém disposições transitórias.
Quem é afetado
Alunos de cursos profissionais (incluindo cursos certificados DGERT)
São os mais afetados. A via da autorização de residência pelo artigo 92.º desapareceu. Um curso deste tipo já não dá autorização de residência e nenhuma escola — incluindo a nossa — pode prometê-la.
Alunos do ensino superior
Continua a existir autorização de residência pelo artigo 91.º, mas foi eliminada a possibilidade de regularizar a situação a partir de Portugal sem visto de residência (antigo n.º 4). O visto tem de ser obtido no consulado antes da viagem.
Estagiários
Com a revogação do n.º 3 do artigo 93.º aplica-se a mesma lógica: entrada com o visto correto, sem conversão a partir do território.
Pais de menores
A alínea k) exige agora que o menor seja cidadão português e resida em Portugal.
Porque é que o visto do artigo 62.º já não leva a autorização de residência
O artigo 62.º, n.º 11 e o artigo 92.º funcionavam em par: o consulado emitia o visto de residência para o curso e a AIMA emitia depois o título. A alteração cortou a segunda metade do par para os cursos profissionais e manteve a primeira. Formalmente o consulado ainda pode emitir o visto; materialmente, deixou de existir norma que permita à AIMA conceder a autorização de residência correspondente, salvo ISCED 4 ou ensino secundário. Planear com base nesta lacuna não é aconselhável.
A via que continua a funcionar: visto de estada temporária E9
O artigo 54.º, n.º 1, alínea k) prevê o visto de estada temporária para "frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional" — visto E9. Os artigos 54.º, 71.º e 72.º não foram alterados pela reforma.
- Finalidade: frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional reconhecido.
- Duração: estadas inferiores a um ano; emitido pelo período da estada, com múltiplas entradas.
- Decisão consular: até 30 dias.
- Prorrogação em Portugal: artigo 72.º, n.º 1, alínea e) — até um ano.
- Documentos (artigo 23.º-B do Decreto Regulamentar 4/2022): comprovativo de inscrição em estabelecimento oficialmente reconhecido (a certificação DGERT serve), meios de subsistência e alojamento. Não é exigido nível QNQ/ISCED.
O que o E9 não permite
- Não se converte em autorização de residência.
- Não conta para o tempo de residência para efeitos de nacionalidade.
- Não confere direito a trabalhar.
Se já está inscrito
- Já tem título de residência válido. Mantém-se válido nos seus termos; confirme atempadamente com a AIMA a data de validade e a base de renovação.
- Tem visto de residência do artigo 62.º para curso profissional. Não assuma que a autorização de residência virá a seguir. Fale com a escola e, se o valor em causa for relevante, com um advogado de imigração antes de viajar.
- Está a preparar a candidatura agora. Replaneie com o visto de estada temporária E9, ou com uma via que continue a dar residência (ensino superior pelo artigo 91.º, trabalho, reagrupamento familiar, CPLP).
- Contava com a legalização a partir de Portugal. Essa possibilidade deixou de existir fora do ensino secundário.
FAQ
Ainda é possível obter autorização de residência através de um curso DGERT?
Não. O n.º 4 do artigo 92.º, que o permitia, foi revogado.
O visto E9 permite trabalhar?
Não. O visto de estada temporária não confere direito a trabalhar em Portugal.
O E9 pode depois converter-se em autorização de residência?
Não. Pode ser prorrogado até um ano pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea e), mas não se converte nem conta para a nacionalidade.
A lei ainda não foi publicada — pode mudar?
O texto foi aprovado a 17.07.2026 e promulgado a 31.08.2026. A publicação em Diário da República é um passo formal. Atualizaremos o artigo quando o texto oficial for publicado.
Existem regras transitórias para processos já submetidos?
O texto não prevê disposições transitórias. O tratamento prático dependerá das orientações da AIMA e dos consulados após a publicação.
Que vias continuam a dar residência em Portugal?
Ensino superior pelo artigo 91.º (com visto obtido no consulado), vias de trabalho com visto de trabalho ou de procura de trabalho, o acordo CPLP e o reagrupamento familiar.
Dados atualizados em 2 de setembro de 2026. Fontes: Lei 23/2007 na redação atual; Proposta de Lei 195/XXV (07.05.2026); Texto Final aprovado a 17.07.2026; Decreto Regulamentar 4/2022. Este artigo é informação geral e não constitui aconselhamento jurídico.